ASPECTOS LEGAIS
 
A fisioterapia é a ciência da saúde que estuda, previne e trata os distúrbios cinéticos funcionais intercorrentes em órgãos e sistemas do corpo humano, gerados por alterações genéticas, por traumas e por doenças adquiridas. Suas ações são  Fundamentadas em mecanismos terapêuticos próprios, sistematizados pelos estudos da Biologia, das ciências morfológicas, das ciências fisiológicas, das patologias, da bioquímica, da biofísica, da biomecânica, da cinesia, da sinergia funcional, patologia de órgãos e sistemas do corpo humano, além das disciplinas comportamentais e sociais.

A Clínica de Fisioterapia somente poderá funcionar através de profissional devidamente habilitado, com formação acadêmica  Superior, habilitado à construção do diagnóstico dos distúrbios cinéticos funcionais (Diagnóstico Cinesiológico Funcional), a prescrição das condutas fisioterapêuticas, a sua ordenação e indução no paciente bem como, o acompanhamento da evolução do quadro clínico funcional e as condições para alta do serviço. Esta atividade está regulamentada pelo Decreto-Lei 938/69, Lei 6.316/75, Resoluções do COFFITO, Decreto 9.640/84, Lei 8.856/94.

AS FORMAS DE ATUAÇÃO NESTE RAMO DE ATIVIDADE

Se você pretende abrir uma

Clínica de Fisioterapia, saiba que você poderá atuar com um ou mais sócios, ou individualmente, sem sócio. Se você preferir assumir os riscos do negócio sozinho, você deverá se registrar como AUTÔNOMO. Porém, se você optar por montar o empreendimento com outra pessoa, compartilhando os riscos do negócio, você deverá constituir uma SOCIEDADE SIMPLES.

O registro como AUTÔNOMO deverá ser feito na Prefeitura local e na Previdência Social como contribuinte individual. Já o registro da SOCIEDADE SIMPLES, deverá ser feito no Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas.

A vantagem de você atuar individualmente como Autônomo, é

que você terá toda autonomia para tomar as decisões relacionadas ao seu negócio, sem ter que submetê-las à apreciação do sócio. Ocorre, porém, que a responsabilidade pelas obrigações assumidas pelo profissional Autônomo é ILIMITADA. Isto quer dizer que, caso você não tenha recursos suficientes para honrar compromissos assumidos com seus credores (Fisco, empregados, fornecedores, bancos etc.), você poderá ter que responder com seus bens Particulares para suprir o valor restante da dívida, mesmo que você tenha agido com cautela e boa-fé na condução dos seus negócios.

Por outro lado, se você preferir atuar com um ou mais sócios para explorar a atividade, vocês (os sócios), deverão constituir uma  ociedade em que todos deverão contribuir com recursos suficientes para que possam constituir uma Sociedade Simples e dar início às atividades.

Neste caso, a Sociedade Simples, que é gênero de sociedade, poderá adotar uma das espécies de sociedades admitidas em lei, ou então, utilizar o societário que lhe é peculiar, ou seja, a chamada Sociedade Simples Pura. Portanto, o gênero Sociedade Simples poderá adotar uma das seguintes espécies de sociedades:

Sociedade em Nome Coletivo;

Sociedade em Comandita Simples;

Sociedade Limitada.

Ou ainda, conforme dissemos, não adotar nenhum dos tipos acima, caso em que ela será automaticamente regida pelas regras  Próprias estabelecidas às Sociedades Simples - também conhecida por  sociedade Simples Pura.

Dentre as opções oferecidas, as mais recomendáveis aos pequenos negócios são do tipo Sociedade Limitada, ou ainda, adotar as que possuem regras que são próprias da Sociedade Simples (Pura), pois os sócios não respondem com seus bens pessoais caso a sociedade não possua bens suficientes para honrar seus compromissos.

Neste caso, é importante que você saiba que para que a responsabi

lidade dos sócios da Sociedade Simples seja limitada, é preciso que conste em seu Contrato Social cláusula com a seguinte redação: "Nos termos do artigo 997, VIII, do Código Civil brasileiro, os sócios não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais".
Entretanto, se os sócios tomarem decisões contrárias ao interesse da sociedade ou que manifestadamente visem prejudicar  nteresse de terceiros, poderão responder com seus bens pessoais para cobrir os prejuízos causados. O novo Código Civil dispõe claramente que os sócios têm o dever de exercer suas funções com responsabilidade, assim como costumam empregar na  dministração de seus próprios negócios. Quanto à escolha pelas regras próprias da "Sociedade Simples", ou pelo tipo societário "Sociedade Limitada", você deverá avaliar os fatores que melhor atendem suas expectativas, tais como: o quorum para deliberação social, alteração do contrato social, retirada e exclusão de sócios, alterações do capital social entre outros.
 
AUTÔNOMO E SOCIEDADE SIMPLES

Para melhor compreensão do que vem a ser Autônomo e Sociedade Simples, se faz necessário conferirmos o conceito de  mpresário, e dos que não são considerados empresários, conforme previsto no novo Código Civil brasileiro que está em vigor desde janeiro de 2003. O conceito de empresário encontra-se previsto no artigo 966 do novo Código Civil:

empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços".
 
Você se lembra da figura da "Firma Individual"? Não? Pois bem, eram as pessoas que atuavam individualmente, sem sócio, somente para exercer atividades relacionadas à indústria ou ao comércio. Com o novo Código Civil, a Firma Individual deu lugar ao de  mpresário, com a diferença que este, agora, também poderá atuar como prestador de serviços, além das atividades de indústria e comércio.

AUTÔNOMO

Na seqüência, o parágrafo único do artigo 966 (acima transcrito) estabelece exceções à regra e determina que certas profissões não ão consideradas atividades típicas de empresário:

"Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores..."

Podemos afirmar que se considera

autônomo o sujeito que atua por conta própria (sem sócio) como profissional liberal (advogado, dentista, médico, veterinário, engenheiro, arquiteto, contabilista etc.), que, na verdade, vendem serviços de natureza intelectual, isto é, atuam com seus conhecimentos. Nada impede que estes profissionais contem com o auxílio de empregados.

SOCIEDADE SIMPLES

Sociedade Simples é a reunião de duas ou mais pessoas (que, caso atuassem individualmente seriam consideradas autônomas), que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
 
ELEMENTO DE EMPRESA

O Código Civil estabelece qu o empreendedor, o autônomo ou a sociedade simples que desejarem agregar outras atividades  eonomicamente organizadas que não sejam de natureza intelectual em seus objetivos sociais - próprias de empresário, surgirá o

elemento de empresa. Neste caso, o empreendedor deverá se registrar como Empresário ou Sociedade Empresária. O Autônomo, por sua vez, passa a ser Empresário, enquanto que a Sociedade Simples passa a ser Sociedade Empresária. Aqui, os interessados deverão adequar seus registros constitutivos perante os órgãos competentes.

Veja no exemplo abaixo, o exato momento em que surge o

elemento de empresa. Trata-se de clínica de fisioterapia que se transforma em clínica de estética corporal. fato das pessoas procurarem um profissional em razão do conhecimento e da confiança que este inspira nelas, é determinanteno sentido de que ele não exerce atividade típica de empresário, mas uma atividade de cunho intelectual e, portanto, é considerado

autônomo

(quando atua por conta própria) ou sociedade simples (se tiver sócios). Caso este profissional aumente o efetivo de profissionais e auxiliares, resolvendo transformar o negócio em uma clínica,  ele continuará sendo autônomo ou sociedade simples (conforme o caso), pelos mesmos motivos expostos anteriormente. Entretanto, caso ele resolva transformar seu consultório ou sua clínica em uma clinica de estética corporal, ou em um hospital, aí sim surgirá o elemento de empresa. Então, ele passará a ser empresário ou sociedade empresária, pois, neste caso, não prevalecerá mais o caráter pessoal do profissional, mas sim o elemento de empresa como organização econômica para a produção ou circulação de serviços.
Observe que, aqui, além do conhecimento do profissional em fisioterapia, há outros elementos concorrentes que influenciam a preferência dos clientes, tais como: estrutura física adequada, bom atendimento, a limpeza e segurança do local, equipamentos modernos, facilidade para estacionar seus veículos e, claro, bons fisioterapeutas.
 
IDADE MÍNIMA PARA SER EMPRESÁRIO

Com o advento do novo Código Civil brasileiro a capacidade civil para ser empresário passou de 21 anos para 18 anos. A idade para emancipação do menor também foi reduzida e agora poderá se dar entre 16 e 18 anos. Lembramos que podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

PROFISSIONAL RESPONSÁVEL

Para que uma

Clínica de Fisioterapia possa funcionar regularmente, a legislação em vigor exige que ela seja dirigida por  isioterapeuta que exercerá a atividade na qualidade de responsável técnico, devidamente habilitado para o exercício das funções.

ATENÇÃO:

O exercício da atividade na área de fisioterapia é permitido APENAS aos portadores de habilitação profissional, pois esta atividade de saúde é regulamentada pelo Decreto-Lei 938/69, Lei 6.316/75, esoluções do COFFITO, Decreto 9.640/84, Lei 8.856/94.

Tratando-se de

Pessoa Jurídica: A) Responsabilidade Técnica pelo serviço da empresa perante o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - Crefito; B) Comprovação do registro do profissional no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional -Crefito; C) Registro da empresa no Crefito.

Em se tratando de

Pessoa Física: A) Registro do Profissional no Crefito; B) Cadastramento do seu consultório no Crefito.

Maiores informações, consulte o site do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da Terceira Região - SP, no seguinte endereço:

www.crefito.com.br.

REGISTRO DO ESTABELECIMENTO

Todo estabelecimento cuja atividade requer a participação de fisioterapeuta, como é o caso das

Clínicas de Fisioterapia, está obrigado a se registrar no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da Terceira Região - SP.

Em São Paulo, o Conselho Regional fica situado no seguinte endereço:

Rua Afonso Celso, 1581 - Saúde - CEP: 04119-062.



Espero que tenha gostado da nossa abordagem.
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